IRT - Imposto sobre rendimento - Como calcular o IRT para o grupo A, B e C

 IRT - Imposto sobre rendimento - Como calcular o IRT para o grupo A, B e C 


O IRT é um imposto que incide sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente, bem como sobre os rendimentos de pensões.

- Para calcular o IRT, é preciso saber em que grupo se enquadra o contribuinte: A, B ou C.

- O grupo A abrange os trabalhadores por conta de outrem, que recebem um salário fixo mensal. O grupo B abrange os trabalhadores independentes, que prestam serviços a terceiros e emitem recibos verdes. O grupo C abrange o rendimento de empreendimentos e empresas.

- O cálculo do IRT varia conforme o grupo, mas segue uma fórmula geral: IRT = (Rendimento Bruto - Deduções) x Taxa - Parcela a Abater

- As deduções são os valores que se podem descontar do rendimento bruto, como as contribuições para a segurança social, os encargos com saúde e educação, as despesas profissionais, entre outras.

- A taxa é a percentagem que se aplica ao rendimento líquido (rendimento bruto menos deduções), conforme a tabela de escalões do IRT. 


Como proceder o calculo com base nas alterações impostas pela lei 28/20 de 22 de julho ?

Inicialmente, é essencial compreender que há diversos conjuntos a serem contemplados, cada um com procedimentos próprios. Além disso, ao considerarmos a implementação, em setembro de 2020, da nova Lei (28/20 de 22 de Julho), realizaremos uma análise comparativa entre o cenário anterior e posterior a essa legislação.




 

  Grupo A 

 


Abrangência


Antes: funcionários públicos e privados efectivos


Depois: funcionários públicos, privados efectivos 



Valor base para cálculo


Antes: salários e subsídios (ver isenções na postagem anterior aqui )


Depois: salário e subsídios (ver isenções na postagem anterior  aqui )



Antes e depois: salário bruto - descontos - segurança social - isenções = valor de incidência 


                            Valor de incidência x taxa de IRT = IRT


                            Valor de incidência + isenções - IRT = líquido a receber



                             Onde: 


                             salário bruto = salário base + subsídios diários + extras + subsídios fixos


                             salário variável diário = (salário base + subsídios diários + extras) / 22 


                             descontos = salário variável diário x nº de faltas


                             segurança social = (salário bruto) x 3% 


                             isenções (ver portagem anterior ou fale connosco)


                             Taxas de IRT: ver tabelas anexas aos diplomas referenciados abaixo



Nota 1 : o empregador deve portanto, reter o IRT dos funcionários e entregar no mês seguinte a repartição fiscal. Igualmente deve reter a segurança social dos funcionários e adicionar a sua parte social (8% do salário bruto) e entregar ao Instituto Nacional de Segurança Social. Assim, apenas 8% são considerados custos para empresa, enquanto que os 3% e o IRT já foram considerados nos salários brutos. 



Nota 2 : temos disponíveis na Zona VIP folhas de salário em excel, totalmente automatizadas, compatíveis com à legislação anterior e posterior a setembro de 2020. Caso não queira perder tempo com cálculos, poderá cadastrar-se no nosso site e baixar a folha desejada gratuitamente. 



Limite mínimo


Correspondem a valores isentos de IRT nas folhas de salário.


Antes: salário base até AOA 35.000,00 (trinta e cinco mil kwanzas)


Depois: salário base até AOA 70.000 (setenta mil kwanzas)



Nota 3 : as gratificações de natal e férias, também estão sujeitas ao IRT. Contudo apenas férias está isenta de segurança social. 



 

  Grupo B

 

Abrangência


Antes: profissionais liberais constantes na lista anexa ao diploma 18/14 de 22 de Outubro (encontre na nossa Zona VIP), administradores e das empresas, e lucros de sócios e acionistas de sociedades puramente civis. 


Depois: profissionais liberais (conta própria) constantes na lista anexa ao diploma 28/20 de 22 de Julho (encontre na nossa Zona VIP).



Valor base para cálculo


Antes: quando o profissional presta serviços a empresas com contabilidade organizada, só recebia uma parte do valor. Ficava retido 10.5% ( ou taxa de 15% sobre 70% do valor a receber),  e aquela empresa tinha a responsabilidade de entregar à repartição fiscal no mês seguinte. (combinando a alínea a) do ponto 1 do artigo 8º, do diploma 18/14 de 22 de Outubro, com artigos 10º e 16º da mesma lei). Caso o prestador de serviço tivesse contabilidade organizada, o imposto era determinado pela contabilidade, aplicando a taxa de 30% ao lucro, conforme as empresas do grupo A do imposto industrial (ponto 4 do artigo 8º da Lei 9/19 de 24 de Abril).



Depois: quando prestar serviços à empresas com contabilidade organizada, só receberá uma parte do valor. Ficará retido 6.5% ( sobre 100% do valor a receber),  e aquela empresa terá a responsabilidade de entregar à repartição fiscal no mês seguinte. (combinando a alínea a) do ponto 1 do artigo 8º, do diploma 28/20 de 22 de Julho, com artigo 10º e 16º da mesma lei). Nos casos de actividades não sujeitas a retenção na fonte (ver artigos anteriores), a taxa será de 25%. Existe casos em que a empresa pagadora com contabilidade organizada, poderá emitir factura em nome do prestador de serviço, a chamada Autofacturação (tratamos com mais pormenores no artigo seguinte ). No grupo B, para esses casos o valor a reter será de 2% do valor a pagar, devendo entregar ao estado em 5 dias. 




 

  Grupo C

 

Abrangência


Antes: actividades comerciais e industriais constantes na tabela de lucros mínimos.



Depois: actividades comerciais e industriais constantes na tabela de lucros mínimos.



Valor base para cálculo


Antes: em geral o valor tributável era o que constava na tabela de lucros mínimos. Em casos que o volume de vendas fosse 4 vezes superior ao lucro tabelado, existiam duas situações: 



no caso de actividades não sujeitas a retenção na fonte, ao volume de negócio aplicava-se 30%; 


nos casos de actividades sujeitas a retenção na fonte, ao volume de negócio aplicava-se 6.5%, ou seja, caso tivesse cumprido rigorosamente as retenções, no final do exercício já não pagaria nada adicional. 


Para todas as situações, o contribuinte poderia optar por contabilidade organizada. Nesse caso, teria maior controlo sobre o imposto a pagar, já que a contabilidade determinaria o imposto a pagar, conforme acontece com as grandes empresas. 



Depois: a única alteração no novo diploma, foi a taxa a aplicar à actividades não sujeitas a retenção na fonte, que reduziu de 30% para 25%. Caso o contribuinte enquadrado nesse regime tiver apenas contabilidade simplificada, poderá deduzir 30% dos custos antes de aplicar a taxa (para actividades não sujeitas a retenção na fonte). Portanto, para valores 4 vezes superiores ao da tabela de lucros mínimos, aplica-se 6.5% do volume de negócio, ou aplica-se 25% caso seja uma actividade não sujeita a retenção na fonte. Para valores valores inferiores à 4 vezes o lucro mínimo, usa-se o lucro mínimo como valor a tributar. Então aplica-se 6.5% sobre o lucro mínimo equivalente na tabela, para serviços sujeitos a retenção e aplica-se 25% sobre o lucro mínimo equivalente para actividades não sujeitas a retenção na fonte. 




Em resumo, a partir de Setembro de 2020, para o IRT: 


Grupo A: 


Para funcionários efectivos da empresa;


Sugerimos a utilização de uma folha automática de salário actualizada à legislação;


Entregar o IRT e as contribuições sociais (retidas e comparticipação) no mês seguinte;


Grupo B: 


Fazem parte profissionais por conta própria (liberais), constantes na lista de profissões dos diplomas 18/14 e 28/20 referidos acima. Ex: advogados, músicos, etc.;


Se a entidade pagadora tiver contabilidade organizada, deverá reter 6.5% do valor a pagar, e entregar à repartição fiscal no mês seguinte. A entidade tem a responsabilidade de entregar ao profissional uma cópia do comprovativo de pagamento do imposto. Nesse caso o profissional já não paga nada adicional ao estado. Contudo deve prestar contas (fale connosco para mais detalhes); 


Os profissionais desse grupo, podem optar por contabilidade organizada, e ter um acompanhamento profissional para ter um maior controlo sobre o lucro e tributo; 


Grupo C: 


Constam nesse grupo, actividades comerciais e industriais de pequeno porte, que constam na tabela de lucros mínimos, anexa ao diploma 28/20 acima referenciado;


Para actividades sujeitas a retenção na fonte, entidade pagadora deve reter 6.5%;


Caso a actividade não esteja sujeita a retenção na fonte, usa-se a tabela de lucros mínimos. O contribuinte paga em Março de cada ano 25% sobre o lucro mínimo da tabela ou 25% sobre o volume de negócio, dependendo do volume facturado;


Caso tenha contabilidade organizada, o imposto é determinado pela contabilidade.

fonte: clique aqui

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